MP requer afastamento do Prefeito de Jeremoabo Deri do Paloma devido a irregularidades na contratação de empresa  que faz a coleta do lixo

Derisvaldo José dos Santos - Créditos: Redes Sociais

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou, através do processo eletrônico 8036764-62.2022.8.05.0000, mais uma acusação contra o Prefeito de Jeremoabo, Derisvaldo José dos Santos, nesta semana.

Conforme a denúncia, aproveitando-se da situação “emergencial” do município, a prefeitura, sob a sua gestão, teria contrato pela modalidade de “Dispensa de Licitação” a empresa Construtora São João Batista Ltda., com atividades qualificadas inicialmente em R$ 836.195,95(oitocentos e trinta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).

Ainda segundo a denúncia, a empresa contratada para realizar os serviços de limpeza e coleta de resíduos sólidos, conforme registro no DETRAN, não possui frota veicular, o que denotaria inaptidão para os afazeres contratados. 

Contudo, mesmo assim, foi remunerada na razão de R$ 1.663.275,37 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), quase o dobro dos gastos previstos inicialmente na sua contratação.

Ministério Publico sobre o manejo de rendas públicas do Prefeito Derisvaldo:

Assim, diante de todo esse contexto acima descrito, o Sr. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, no ano de 2018, com reflexos no ano de 2019, de modo propositado, ao ordenar aqueles pagamentos descritos na PLANILHA II, empregou ilicitamente rendas públicas da PREFEITURA DE JEREMOABO em proveito do particular elencado na PLANILHA I, na razão de, pelo menos, R$ 1.663.275,37 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos).

Requerimento de Afastamento:

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR:

Segue anexa, acompanhada dos autos do procedimento tombado sob o número em epígrafe, denúncia em (7) sete laudas.

Por fim, quando do recebimento da denúncia, expressamente requer seja apreciada a efetiva necessidade do afastamento cautelar do aludido gestor, bem como de seu recolhimento processual, ante o dispositivo do Art. 2º, II, Decreto-Lei no 201/67, trazendo o Ministério Público, se for o caso, a devida fundamentação prévia para o exame dessas medidas.

Clique aqui para ter acesso na íntegra do processo.