Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última semana trouxe mudanças significativas para a penhora de salários de devedores. Até então, era necessário que o devedor recebesse mais de 50 salários mínimos (R$ 66 mil, em valores atuais) para que seus rendimentos pudessem ser penhorados. Agora, a Corte Especial do STJ decidiu que não há limite mínimo para a penhora, desde que a quantia não afete a subsistência do devedor e de sua família.
A decisão altera o artigo 833 do CPC (Código de Processo Civil), que previa a penhora de salários de devedores que ganham mais de 50 salários mínimos ou em caso de pensão alimentícia. O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, afirmou que a imposição deste limite não reflete a realidade brasileira atual e tornava o dispositivo praticamente inútil.
A mudança foi tomada ao avaliar um recurso de um credor que solicitou a penhora mensal de R$ 8.500 do salário de um devedor, equivalente a 30% do rendimento, para quitar uma dívida de R$ 110 mil originária da quitação de cheques repassados pelo devedor. A Corte Especial do STJ foi acionada, pois havia decisões diferentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. O credor alegou que a quantia não afetaria a subsistência do devedor e seus familiares.
A decisão da Corte Especial do STJ derrubou a regra do limite mínimo de 50 salários mínimos por 8 votos a 5. Ainda cabe recurso à decisão, que pode ter um impacto em outros processos que levaram em consideração o limite de 50 salários mínimos.
Para o presidente da AATSP (Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo), Afonso Paciléo, a resolução do STJ é uma vitória para os credores, que podem finalmente ver suas dívidas pagas, ainda que com um lapso temporal que pode ser longo. Por outro lado, para os devedores, é possível que seus salários sofram penhoras que antes deste julgamento não seria possível. Paciléo avalia que os processos ligados a empréstimo pessoal devem ser os mais atingidos pela decisão da Corte Especial do STJ.
A advogada da prática de contencioso cível Maria Cristine Lindoso, do Trench Rossi Watanabe, ressalta que a penhora do salário é uma medida excepcional e que só deve ocorrer se houver outros impeditivos. Para ela, a penhora do salário seria a última alternativa após todas as opções descritas no artigo 835 do Código de Processo Civil.
“Antes de pedir a penhora do salário, o credor deve tentar receber seus valores utilizando os meios tradicionais (penhora de bens, bloqueios judiciais, dentre outros). Somente se não houver outra possibilidade de execução é que a penhora do salário poderá ser efetivada”, afirma.
O artigo estabelece a ordem preferencial para a penhora, confira:
- Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
- Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado
- Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
- Veículos de via terrestre
- Bens imóveis
- Bens móveis em geral
- Semoventes
- Navios e aeronaves
- Ações e quotas de sociedades simples e empresárias
- Percentual do faturamento de empresa devedora
- Pedras e metais preciosos
- Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
- Outros direitos