O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um marco importante no tratamento do porte de maconha no Brasil. Na sessão desta quarta-feira, 26 de junho, a Corte decidiu, por maioria, que o porte de até 40 gramas de maconha deve ser considerado para uso pessoal e não configura crime, mas sim um ato ilícito administrativo. Essa decisão se manterá até que o Congresso Nacional estabeleça novos critérios.
O julgamento, que vinha se estendendo por nove anos, foi concluído com a fixação do limite de 40 gramas, além de permitir a posse de até seis plantas fêmeas de maconha para consumo próprio. “Será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, afirmou o STF em seu veredicto.
Segundo a decisão, a autoridade policial poderá apreender a droga do usuário e aplicar sanções administrativas, como advertências sobre os efeitos das drogas e a prestação de serviços à comunidade. A medida visa evitar o encarceramento de jovens primários e de bons antecedentes pelo porte de pequenas quantidades de drogas, uma situação que, segundo o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, acaba fornecendo mão-de-obra para o crime organizado nas prisões brasileiras.
Barroso destacou a importância da decisão: “Ao fixarmos a quantidade, evitamos que prisões exacerbadas alimentem o crime organizado nas prisões brasileiras. Nenhum dos 11 ministros defende o uso de drogas; estamos debatendo a melhor forma de minimizar esse problema. A política de drogas que deve ser praticada é a perseguição aos traficantes”.
Os parâmetros adotados pelo STF são claros: o porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal não constitui infração penal. A autoridade policial deve apreender a substância e notificar o usuário para comparecer em juízo criminal, sem lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado. As sanções previstas incluem advertência sobre os efeitos das drogas e medidas educativas, sem repercussão criminal.
No entanto, a presunção de uso pessoal não impede a polícia de realizar prisões por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores a 40 gramas, se houver evidências de intenção de comercialização, como a forma de acondicionamento da droga, a circunstância da apreensão, a variedade das substâncias apreendidas, e a presença de instrumentos como balanças e registros de operações comerciais.
Barroso enfatizou a competência do STF para tratar do tema, argumentando que “não existe matéria mais pertinente ao Supremo. É tipicamente uma matéria para o Poder Judiciário”. O debate no tribunal dividiu os ministros em diferentes vertentes quanto à quantidade limite, mas a proposta de 40 gramas, apresentada pelo ministro Nunes Marques, foi a que encontrou maior aceitação entre os membros da Corte.
Além disso, a Corte determinou o descontingenciamento de valores do Fundo Nacional Antidrogas, a realização de campanhas de esclarecimento contra o consumo de drogas, e a definição de que o consumo em local público não é legítimo. Esses detalhes serão formalizados na tese a ser apresentada.