A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não cabe a tipificação de injúria racial quando a vítima é uma pessoa branca e a ofensa está exclusivamente ligada à cor da sua pele. De acordo com os ministros, nessas circunstâncias, o crime a ser analisado é o de injúria simples.
O crime de injúria racial está previsto em lei e ocorre quando alguém ofende outra pessoa por motivos de raça, cor, etnia ou origem nacional, com pena de dois a cinco anos de prisão. Já a injúria simples, que trata de ofensas à dignidade ou ao decoro, prevê pena de um a seis meses de detenção.
O caso julgado pelo STJ teve início em Alagoas. Um homem negro foi acusado pelo Ministério Público estadual de injúria racial contra um homem branco de origem europeia. A acusação se baseou em mensagens trocadas por aplicativo, nas quais a vítima foi chamada de “escravista cabeça branca europeia”.
A defesa do acusado argumentou que não existe “racismo reverso” e que a denúncia não poderia ser classificada como injúria racial. O relator do caso, ministro Og Fernandes, reforçou esse entendimento, afirmando que a legislação sobre injúria racial não se aplica quando a cor da pele da vítima for branca. Segundo ele, a honra de todas as pessoas é protegida pela lei, mas, nesse caso, a ofensa deve ser analisada sob a tipificação de injúria simples.
A decisão anulou os atos de apuração do crime de injúria racial contra o réu, mas deixou aberta a possibilidade de a ofensa ser julgada dentro do contexto da injúria simples.