O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (13), por 7 votos a 4, manter a validade de um decreto, editado em 1995 pelo governo da Bahia, que prevê a exoneração imediata de ocupantes de funções comissionadas que aderirem a movimentos grevistas, entre outras medidas relacionadas à greve de servidores.
O Decreto 4264/1995, editado pelo então governador Paulo Souto, prevê ainda a exoneração imediata de funcionários temporários que aderirem à greve, o corte do ponto dos servidores grevistas, a contratação de temporários para garantir o funcionamento de serviços públicos e a abertura de processo administrativo disciplinar para a aplicação de punições cabíveis aos paredistas.
A validade do decreto foi questionada por PT, PMDB, PSB, PDT e PCdoB, que entraram juntos com ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a norma, argumentando, sobretudo, que caberia somente ao Congresso Nacional deliberar sobre o direito a greve e não ao governador. Os partidos tiveram um pedido de liminar negado pelo plenário do STF ainda em junho de 1995. Nesta quarta-feira (13), foi julgado o mérito da ação.
A relatora do caso ministra Cármen Lúcia entendeu que o decreto não tratou do direito de greve, motivo pelo qual a ação não teria cabimento. “Não considero ter sido tratada matéria de natureza trabalhista, mas trata-se de decreto de natureza administrativa”, argumentou, ao manter a validade da norma.
Acompanharam a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello. O ministro Luís Roberto Barroso divergiu, em parte.
Para Barroso, somente dois pontos do decreto deveriam ser considerados inconstitucionais, o que prevê a abertura de processo administrativo contra os grevistas e o que trata da exoneração de servidores. Ele entendeu que tais pontos parte do pressuposto de que a greve é ilícita. “Acho que isso não pode ser feito”.
Vencidos, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello consideraram que o decreto impõe restrição ao direito à greve, o que seria inconstitucional. “A administração pública do estado da Bahia impôs medidas paralelas que impedem o exercício do direito de greve. Essa restrição só caberia por meio do legislativo federal”, afirmou.