Jeremoabo: Faça sua adesão ao Refiz 2019/2020

Contribuintes em débitos com o município de Jeremoabo já podem realizar a adesão ao REFIS 2019/2020! O programa prevê desconto de até 90% de desconto sobre multas e juros moratórios no pagamento na modalidade à vista ou parcelamento em até 60 vezes, respeitando os valores mínimos das parcelas.

Tire suas dúvidas!

O que é o REFIS Municipal 2019/2020?

É um programa de recuperação de créditos de origem tributária, ou não, instituído pela Lei Municipal 578/2019 e regulamentado pelo Decreto 066/2019, onde são oferecidas, aos devedores, condições especiais de pagamento, tais como descontos, valor mínimo de parcela reduzido emaior quantidade de parcelas, quando comparado com as condições normais de parcelamento previstas no código tributário.

Quem pode aderir ao REFIS 2019/2020?

Pessoas físicas ou jurídicas em débito com a fazenda municipal, de origem tributária e não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2018, cuja competência de lançamento ou imputação seja do município.

Qual o prazo para adesão?

O período de adesão foi iniciado na data de 12 de dezembro de 2019 e se estenderá até o dia 12 de junho de 2020.

Como faço para aderir ao programa?

Para realizar a negociação e aderir ao programa o contribuinte deverá comparecer ao Setor de Tributos de segunda a sexta feira, das 08h ao meio dia, para assinatura do Termo de Adesão e deverá estar munido de:

Se devedor pessoa física: cópia de RG, CPF e cópia de comprovante de residência.

Se devedor pessoa jurídica: cópia de RG, CPF e cópia de comprovante de residência do sócio responsável pela adesão, cópia do contrato social, última alteração contratual, se for o caso, e cópia do CNPJ.

Quais as modalidades de pagamento?

O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista aproveitando o desconto máximo de 90% sobre multa e juros moratórios ou realizar parcelamento em até 60 vezes, respeitando o valor mínimo de parcela, obtendo descontos regressivos, conforme tabela abaixo:

Quantidade de parcelas Desconto Concedido
1 90,00%
2 85,91%
3 81,82%
4 77,73%
5 73,64%
6 69,65%
7 65,45%
8 61,36%
9 57,27%
10 53,18%
11 49,09%
12 45,00%
13 a 60 40,00%

Existe valor mínimo de parcela?

Sim, o valor mínimo da parcela irá variar de acordo com o tipo de contribuinte.

Para pessoas físicas o valor mínimo será de R$ 27,17 para as adesões até 31/12/2019 e de R$ 28,08 para as adesões a partir de 01/01/2020.

As pessoas jurídicas têm o valor mínimo de parcela fixado em R$ 62,70 para as adesões até 31/12/2019 e de R$ 64,80 para as adesões a partir de 01/01/2020.

As multas administrativas aplicadas por infração à legislação tributária também são abrangidas pelo REFIS 2019/2020?

Sim, porém possuem descontos diferenciados. No pagamento à vista o autuado terá 80% de desconto, podendo também realizar o pagamento de forma parcelada, aproveitando os descontos na forma da tabela abaixo:

Quantidade de parcelas Desconto Concedido
1 80%
2 78,18%
3 76,36%
4 74,56%
5 72,73%
6 70,91%
7 69,09%
8 67,27%
9 65,46%
10 63,64%
11 61,82%
12 60%
13 a 60 50%

Qual o prazo para pagamento das parcelas iniciais para efetivar a adesão ao programa?

O prazo para pagamento na modalidade à vista é de 90 dias, sendo as guias expedidas com validade de 30 dias, devendo ser trocadas, com recomposição do débito, após o vencimento. Após os 90 dias, não havendo a quitação,a adesão será indeferida e o contribuinte não poderá realizar nova adesão ao programa.

Quando for pretendida a adesão na forma parcelada, o prazo para pagamento será de 30 dias da assinatura do termo. Após os 30 dias, não havendo a quitação, a adesão será indeferida e o contribuinte não poderá realizar nova adesão ao programa.

Há a possibilidade de exclusão do programa?

Sim, o contribuinte será excluído do programa quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei Municipal 578/2019; 

II – falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; 

III – cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

IV – a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia;

V – supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

VI – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que trata a Lei Municipal 578/2019, consecutivas ou não;

VII – Inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata a Lei Municipal 578/2019;

VIII – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não confessados, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Confira abaixo os termos e condições de adesão:

A adesão ao REFIS 2019/2020 implica:

I – a aceitação plena das condições estabelecidas na Lei Municipal 578/2019;

II – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; 

III – renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial;

IV – sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;

V – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

No caso de execução fiscal os débitosajuizados que vierem a ser parcelados na forma da Lei Municipal 578/2019terão requerida a suspensão temporária em juízo, que seráretomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento doacordo pelo devedor.

Ainda com dúvidas? Compareça ao Setor de Tributos e converse com um de nossos atendentes!