O candidato a vereador, Luciano Guilherme da Silveira, ‘Guilherme Enfermeiro’ (PP) teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral, ou seja, o candidato não poderá disputar o pleito, conforme a decisão abaixo descrita.
No sistema de consulta online do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o pedido de registro de Guilherme aparece como indeferido e o candidato com o status “inapto” para a disputa eleitoral.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo de LUCIANO GUILHERME DA SILVEIRA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 11011, pelo PROGRESSISTAS (11 – PP), no Município de JEREMOABO.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, houve apresentação de impugnação lastreada em condenação do impugnado a exoneração em processo administrativo disciplinar.
Houve, também, impugnação do nome GUILHERME ENFERMEIRO, por fazer referência a ente governamental.
Em contestação tempestiva, foi alegada a ausência de ato doloso de improbidade administrativa ou lesão ao erário e inexistência de identificação de órgão público.
Impugnante reiterou seus argumentos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura.
É o relatório.
Decido .
Pelo art. 1º, I, “o” da LC n. 64/90 são inelegíveis “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;”
Conforme Portaria nº 295/2014 o impugnado foi demitido do serviço público, mediante processo administrativo disciplinar. Houve revisão do processo administrativo, Decreto nº 067/2020, porém em liminar proferida na ação popular, proc. nº 8000802-08.2020.805.0142, a eficácia da revisão foi suspensa, inclusive não suspensa em segunda instância.
Assim, está revalidado o ato de demissão.
Para configuração da inelegibilidade em comento, os únicos requisitos são: 1) demissão do servidor público e 2) decorrente de processo administrativo ou judicial. Portanto, não há qualquer referência ao motivo da demissão na regra em comento.
“Se o servidor praticou ato no exercício de seu cargo ou função de tal gravidade que chegou a ser demitido, por igual não ostenta aptidão moral para exercer cargo político-eletivo. Eis o fundamento da inelegibilidade em exame.” (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2019. Posição 7345).
No mais, adoto a fundamentação do Ministério Público Eleitoral (ID 15452292). ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de LUCIANO GUILHERME DA SILVEIRA,
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
JEREMOABO, datado e assinado eletronicamente.
Leandro Ferreira de Moraes
Juiz da 51ª Zona Eleitoral