A Justiça da Bahia rejeitou um pedido de tutela de urgência apresentado pelo Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia (Sindsuper) contra a Lei n. º 9.817/2024, também conhecida como Lei das Sacolas Plásticas de Salvador. Com esta decisão, os supermercados baianos devem, a partir do próximo domingo (14), fornecer sacolas plásticas recicláveis gratuitamente. Caso não cumpram a determinação, estarão sujeitos a penalidades.
O Sindsuper argumentou que a lei apresenta problemas tanto materiais quanto formais, alegando “inconstitucionalidade e ilegalidade” nas exigências feitas. O sindicato também afirmou que houve “usurpação de competência”, argumentando que a Câmara e a Prefeitura de Salvador não têm autoridade para legislar sobre o setor privado, pois isso seria responsabilidade do “Direito Comercial e do Consumidor”. Além disso, eles alegaram “violação na tramitação do processo legislativo”, acusando os vereadores de acelerarem o processo de aprovação da lei de maneira irregular. No entanto, todas essas alegações foram rejeitadas pelo juiz Glauco Dainese de Campos, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que se baseou em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e na própria Constituição.
Em relação aos custos associados ao fornecimento das sacolas recicláveis, o juiz destacou que os supermercados já arcavam com despesas semelhantes anteriormente, com as sacolas plásticas tradicionais. Ele afirmou que “os custos da entrega das sacolas biodegradáveis já eram suportados antes da referida legislação com as sacolas plásticas tradicionais. Eventuais custos excedentes serão, como todos os demais custos de um negócio, diluídos”.
Sobre a questão da competência do município para legislar em ambientes privados, o magistrado explicou que, apesar da lei ter um caráter complexo e híbrido, ela possui um claro teor ambiental e de interesse local. Ele citou a tese firmada pelo STF no TEMA 145 de Repercussão Geral: “O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)”.
O juiz também mencionou precedentes do STF sobre a competência material e formal dos municípios em legislar sobre questões como meia-entrada para estudantes ou outras categorias, sem que isso viole a liberdade econômica. Em relação à alegação de “vício no processo legislativo”, o juiz afirmou que não foram apresentadas provas de que a Câmara tenha desrespeitado seus ritos.
Com essa decisão, a obrigação de fornecer sacolas plásticas recicláveis permanece em vigor, e os supermercados devem se adequar à nova legislação ambiental.