A data seguinte ao Natal, tradicionalmente, é o dia em que os consumidores trocam presentes que não os satisfizeram por algum motivo. A expectativa é que os shoppings, lojas e centros comerciais estejam bastante movimentados nesta segunda-feira (26).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a loja ou o fornecedor não são obrigados a trocar produtos pelo simples motivo de o cliente não ter gostado, ou pelo tamanho. A obrigação de trocar o produto só existe se a loja se comprometeu com isso no ato da compra.
Por isso, de acordo com a Fundação Procon de São Paulo (Procon-SP), antes de presentear alguém no Natal, o consumidor deve se certificar de que há a possibilidade e as condições para trocar o produto, caso seja necessário.
A instituição aconselha que os clientes guardem a etiqueta, o cupom fiscal ou o cupom de troca, caso haja.
Ainda de acordo com a organização, na hora da troca deve ser considerado o valor pago inicialmente pelo produto, mesmo durante promoções ou aumento de preço. O fornecedor não tem o direito de cobrar qualquer valor adicional, assim como o consumidor não pode solicitar desconto do preço.
Se o produto apresentar algum defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 dias para resolver o problema. Caso contrário, o cliente poderá trocar o produto, solicitar o reembolso ou uma redução do valor. Em qualquer situação de problema com a loja, pode-se registrar uma reclamação no site do Procon.
Já em uma compra virtual, o cliente pode, por exemplo, arrepender-se e cancelar a aquisição. Estamos falando do direito de arrependimento, que pode ser usufruído dentro de até sete dias após a aquisição ou a entrega do produto. O órgão de defesa do consumidor recomenda que a desistência seja formalizada por escrito. Se você já recebeu o produto, deverá enviá-lo de volta e será reembolsado pelo valor pago.