A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, decidiu nesta quarta-feira (14) que a competência para julgar o processo que envolve a deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), é da Suprema Corte, e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após a decisão, a assessoria de Cristiane divulgou a seguinte nota: "A deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) respeita a decisão e reforça o pedido para que o Supremo Tribunal Federal defina logo a questão."
Filha do ex-deputado Roberto Jefferson, presidente do PTB e condenado no processo do mensalão, Cristiane Brasil foi anunciada como ministra do Trabalho pelo presidente Michel Temer no dia 3 de janeiro, mas tem enfrentado uma batalha na Justiça para assumir a pasta.
Em janeiro, um juiz de primeira instância suspendeu a posse da deputada. O juiz atendeu ação popular que questionava a nomeação após o G1 revelar que Cristiane Brasil foi condenada a pagar R$ 60 mil por dívidas trabalhistas com dois ex-motoristas. O governo recorreu à segunda instância, que também manteve a posse suspensa.
Mas no último dia 20, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins concedeu uma decisão liminar (provisória) liberando a posse de Cristiane Brasil.
No dia 22 de janeiro, no entanto, Carmen Lúcia, também de forma liminar, suspendeu a posse novamente. Na ocasião, a ministra analisou uma reclamação movida por um grupo de advogados, que afirmou que a competência para julgar o caso era do STF, e não do STJ.
Nesta quarta-feira, a presidente do Supremo cassou a decisão de Humberto Martins, e considerou que só o STF poderá decidir sobre a questão. Além disso, ela determinou que os autos do processo sejam enviados imediatamente ao Supremo.
Com isso, a decisão final sobre a posse de Cristiane Brasil caberá à presidente do Supremo.
Para a ministra, o STF deve deliberar porque a nomeação envolve a moralidade administrativa, princípio da Constituição determinado sobre todos os atos do poder público.
“A matéria posta em análise tem como núcleo preceito constitucional dotado de densidade normativa suficiente a regular a situação apresentada […] Eventual referência de matéria infraconstitucional na causa posta na ação popular não afeta, portanto, a atuação deste Supremo Tribunal na presente reclamação, pela inequívoca natureza constitucional do fundamento utilizado”, escreveu Cármen Lúcia.