Recentemente, a 88ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de um empregado condenado por lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena restritiva de liberdade cumprida em regime aberto. A empresa, ao dispensar o profissional, baseou-se no artigo 482 da CLT, que prevê como justa causa a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Segundo a Lei 7.102/1983, que regula a profissão de vigilante, é requisito para o exercício desta atividade a ausência de antecedentes criminais registrados. Sendo assim, a empresa, ao dispensar o empregado com base em sua condenação penal, agiu dentro da legalidade.
A juíza Elisa Augusta de Souza Tavares fundamentou sua decisão em decisões do STJ, que afirmam que a condenação transitada em julgado por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, mesmo que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral.
Diante desse cenário, é importante que empregados estejam cientes de que a prática de violência doméstica pode ter consequências não apenas na esfera criminal, mas também na esfera trabalhista. Empresas podem dispensar empregados com base em justa causa quando há perda da idoneidade moral ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão.
Por fim, ressalta-se que a decisão da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo ainda cabe recurso.