O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a sentença que condenou o Hospital Nair Alves de Souza (HNAS), administrado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma paciente que sofreu queimaduras de segundo grau durante uma cesariana realizada em maio de 2019.
A parturiente deu entrada na unidade hospitalar em 29 de maio de 2019 com 32 semanas de gestação e fortes dores de parto. Após ser avaliada e internada, foi submetida ao procedimento cirúrgico na madrugada do mesmo dia. Segundo os autos do processo, a paciente não apresentava sinais de lesões antes da cirurgia. No entanto, pela manhã, enfermeiras identificaram queimaduras de segundo grau na parte interna das pernas e coxas da mulher. Um médico cirurgião confirmou as lesões, descrevendo uma queimadura profunda e linear na coxa direita e uma bolha na coxa esquerda. A paciente permaneceu internada por 21 dias para tratamento das queimaduras.
Durante o processo, a paciente alegou que os ferimentos foram causados pelo bisturi elétrico utilizado na cesariana. A responsabilidade foi atribuída à falha na manutenção do equipamento, além do posicionamento inadequado da placa dispersiva — responsável por dissipar a energia elétrica e evitar lesões. Um laudo pericial foi decisivo para o desfecho do caso e apontou que a conduta médica foi tecnicamente correta, mas que o posicionamento da placa entre o glúteo e a coxa, áreas com maior quantidade de gordura e menor vascularização, contrariou boas práticas médicas. A perita classificou o dano estético como “importante”.
A ação judicial, que solicitava indenização de R$ 100 mil por danos morais, foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. O juiz João Celso Peixoto Targino Filho, da comarca de Paulo Afonso, concluiu que houve negligência por parte do hospital na manutenção do bisturi elétrico, o que causou as lesões. A sentença condenou o hospital e a Chesf solidariamente ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos foram rejeitados por ausência de formalização na petição inicial.
A Chesf recorreu da decisão, alegando ilegitimidade passiva e ausência de conduta irregular, além de tentar transferir a responsabilidade para a PRESSAU – Prestadora de Serviços de Saúde Ltda., empresa que contratou a médica responsável pela cirurgia. A médica e a empresa também negaram qualquer irregularidade durante o procedimento.
Na 3ª Câmara Cível do TJBA, a desembargadora Rosita Falcão rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, destacando que a decisão de primeira instância apresentou fundamentação suficiente para fixar o valor da indenização, considerando o perfil das partes, a gravidade das lesões e o comportamento da parte demandada. No mérito, ela reforçou a responsabilidade objetiva da Chesf, como prestadora de serviço público, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A relatora ressaltou o nexo causal entre a falha no equipamento e os ferimentos, reforçando que a situação gerou constrangimentos, sofrimento físico e sequelas permanentes à paciente. Segundo seu voto, as lesões ocorreram em região íntima, afetando a autoestima e a vida cotidiana da mulher, o que justifica o valor fixado como reparação e medida pedagógica.