Na sessão da quinta-feira (05), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia analisaram e aprovaram, embora com ressalvas, as contas do exercício de 2018 de gestores de 15 câmaras de vereadores do estado. Alguns dos presidentes de câmaras não tiveram ressalvas graves, consideradas passíveis de multa, mas apenas formais. Outros foram punidos com multas de valor entre R$1 mil a R$3 mil, em razão de irregularidades, equívocos e omissões que foram constatadas quando da análise dos relatórios apresentados, pelos auditores do TCM e pelos conselheiros relatores.
Tiveram contas aprovadas o presidente da Câmara de Paulo Afonso, Marcondes Francisco dos Santos; de Santana, Rodrigo Moreira Cardenas Marin; de Chorrochó, Pascoal de Almeida Lima Tércius; de Morro do Chapéu, Antônio Júnior Rocha da Silva; de Rio Real, Manoel França de Oliveira; de Camamu, Enoc Souza Silva; de Lapão, Luiz Carlos Lopes Gadea; de Santa Terezinha, Julival Oliveira Correia; de Coração de Maria, Marivaldo dos Santos Araújo; de Maraú, Manassés Santos Souza; de Tabocas do Brejo Velho, Ornelina Maria da Mata; de Abaré, Adiel Antônio de Paiva Silva; de Ituaçu, Márcio Aparecido Araújo Rocha; de Jaguaquara, Elio Boa Sorte Fernandes; e de Santo Antônio de Jesus, Antônio Barreto Nogueira Neto.
O relator das contas da Câmara Municipal de Santo Antônio de Jesus, conselheiro Francisco Netto, multou o vereador em R$1,5 mil, em razão das irregularidades apontadas no relatório técnico. Entre elas, relatório de controle interno insuficiente.
A câmara recebeu repasses, a título de duodécimos, no montante de R$7.628.181,36 e promoveu despesas na quantia total de R$7.227.521,11. Não ultrapassou, assim, o limite máximo de 6% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os recursos deixados em caixa, ao final do exercício, foram suficientes para arcar com despesas inscritas em restos a pagar, contribuindo para o equilíbrio fiscal da entidade.
A despesa com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores, foi de R$4.204.809,44, que corresponde 55,12% do total da receita do Legislativo, mantendo-se abaixo do limite de 70% cumprindo o previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.