Atualmente tenho visto muita gente comentar que essa questão teria sido decidida pela justiça e que a Caixa Econômica Federal teria que pagar a diferenças de FGTS para todos que trabalharam durante o período de 1999 a 2013.
Acredito que se trate de um equívoco relacionado a outro caso julgado pelo STF em setembro/2018, o qual discutia outro assunto, qual seja o reajuste referente às perdas do FGTS durante o plano Collor.
Ocorre que essa questão foi julgada em março/2018 pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), ocasião em que o tribunal entendeu que não caberia ao judiciário alterar o índice de correção previsto em lei, já que tal mudança seria competência do congresso.
Por outro lado, há no STF uma ADI (5090) proposta pelo partido Solidariedade que questiona a constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção do FGTS, mas por enquanto não há data para o seu julgamento.
Com base em tudo isso, entendo que as ações já em andamento e as que vierem a ser distribuídas com fundamento nos mesmos argumentos provavelmente serão julgadas improcedentes.
Caso o julgamento da ADI 5090 seja favorável aos trabalhadores, haverá uma nova fundamentação para eventuais ações, mas, como mencionei, por enquanto não há data para isso.
Concluindo, antes de ingressar com essa ação, recomendo que converse com seu advogado sobre todos os detalhes, pois em caso de a ação ser julgada improcedente poderá haver condenação em custas processuais.
*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Do Escritório
Luiz Neto Advogados Associados
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