Basta ameaçar chover que temos interrupções no fornecimento de energia elétrica. Com isso, muitos consumidores podem sofrer prejuízos materiais e não materiais. Independentemente de culpa a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.
Normalmente, a queima de aparelhos eletrônicos e elétricos acontece no retorno da energia elétrica após a interrupção, causando panes por conta da sobrecorrente ou sobretensão. Assim, se houver danos a aparelhos elétricos, a distribuidora de energia deve consertar, substituir ou indenizar os consumidores.
Pela resolução da Aneel, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano). No entanto, o CDC diz que o usuário tem até cinco anos para buscar reparação de danos. A empresa terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.
Depois da inspeção, a concessionária de energia tem mais15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
A distribuidora só fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção, segundo prevê a resolução da Aneel.
Porém, pelo CDC, algumas restrições impostas pela agência são abusivas. Em caso de danos não materiais (por exemplo: o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia ou de danos a um aparelho eletrônico). Em situações desse tipo, o usuário pode pleitear a reparação dos prejuízos que sofreu também junto à concessionária e, caso não seja atendido, pode recorrer à Justiça.
*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Do Escritório
Luiz Neto Advogados Associados
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