Juiz julga procedente representação do MPE contra o Padre Eraldo, que volta a ficar inelegível

O Juiz Jairo Xavier da Costa da 40º Zona Eleitoral de Alagoas julgou procedente a representação do Ministério Público contra o Padre Eraldo Cordeiro. O Ministério Público Eleitoral formalizou representação perante o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas contra Eraldo Joaquim Cordeiro, alegando que ele teria feito doação superior ao limite legal para campanha nas eleições de 2010. Pediu, na inicial, inaudita altera para, a quebra de sigilo fiscal de Eraldo Cordeiro.

" Em face de tudo que foi ponderado, julgo procedente a representação aviada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar o representado ao pagamento previsto no art. 23, § 3º, da lei 9.504/97, no seu valor minimo, considerando o excedente de R$ 1.244,50 ( um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), determinando ainda as devidas anotações para fins estabelecidos no art. 1º, I, "j" da lei complementar nº 64/90." Declarou o Juiz em sua sentença.

No mérito do pleito do MPE/AL ele pede:

"A condenação do Representado ao pagamento da multa prevista no art.23, §3º da Lei nº9.504/97 e a consequente inclusão de seu nome dos cadastros da Justiça Eleitoral para fins de declaração da inelegibilidade prevista no art.1º, I, "j" da Lei Complementar 64/90 (fls. 02-16)."

{relacionadas}Por tanto, o Padre Eraldo Cordeiro de acordo com a sentença está inelegível.

Entenda o Caso

O Ministério Público Eleitoral formalizou representação perante o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas contra Eraldo Joaquim Cordeiro, alegando que ele teria feito doação superior ao limite legal para campanha nas eleições de 2010. Pediu, na inicial, inaudita altera pars, a quebra de sigilo fiscal de Eraldo Cordeiro.

O TRE/AL julgou o pedido procedente para condenar o representado ao pagamento de multa fixada em R$ 6.225,00 (seis mil duzentos e vinte e cinco reais). Por se tratar de uma decisão de um colegiado, o mesmo ficou inelegível por 8 anos.

Inconformado, Eraldo Joaquim Cordeiro interpõe recurso especial fundamentado por meio do advogado Mauro Luciano Hauschild no art. 121, § 4º, incisos I e II, da CF/88, c.c. o art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, no qual sustenta, em síntese, afronta aos arts. 23, § 3º e 96 da Lei nº 9.504/1997. Alega que o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas é absolutamente incompetente para processar a demanda, uma vez que o doador tem domicílio civil em Delmiro Gouveia/AL, onde a demanda deveria ter sido originalmente proposta.

A decisão do Ministro

O Ministro Gilmar Mendes entendeu que a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do Juízo do domicílio civil do doador. Com isso, deu provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao juízo da 40ª Zona Eleitoral de Alagoas – Delmiro Gouveia para processar e julgar a representação.

O Padre Eraldo Cordeiro ainda não se pronunciou sobre a decisão.