Prefeitura de Jeremoabo decreta situação de emergência devido ao Coronavírus (COVID-19)

Seguindo orientações do Ministério da Saúde e a exemplo de diversas cidades do país, a Prefeitura de Jeremoabo decreta Situação de Emergência na cidade, visando garantir a diminuição da velocidade da proliferação do vírus, por pelo menos 90 dias, ficando decretado que:

Art. 7º Ficam suspensos:

I – durante o período de vigência do Decreto: 

  1. a) atos, reuniões, eventos, inaugurações e atividades, ainda que previamente autorizados, com aglomeração de pessoas, de cunho desportivo, religioso, cultural, científico e de recreação;
  2. b) o transporte de pessoas realizado diariamente nos veículos da saúde e do Município, para Aracaju – SE e Salvador – BA, exceto aqueles casos que necessitam de tratamento contínuo como: hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e procedimentos cirúrgicos, até orientação em contrário das unidades de atendimento;
  3. c) o atendimento ao público no âmbito das repartições públicas, autárquicas e fundacionais municipais.

II – pelo período de 15 dias, a partir de quarta-feira, 18 de março de 2020:

  1. as aulas, em todos os níveis educacionais, nas redes de ensino público e privado;
  2. o funcionamento de academias e demais estabelecimentos que desenvolvem atividades físicas em geral.
  • 1º Em caso de necessidade, as medidas serão estendidas por período igual ou superior.
  • 2º Fica vedada a expedição de alvarás para autorização de eventos.
  • 3º Bares e restaurantes poderão funcionar normalmente, desde que adotem medidas de higienização recomendadas pela Vigilância Sanitária.
  • 4º O disposto na alínea “c” do inciso I, não se aplica aos órgãos e unidades que prestem serviços considerados de natureza essencial, ficando liberados a critério de cada Secretaria responsável.

Art. 8º Fica instituído o horário de expediente das 7h às 13h, aos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, até ulterior deliberação do Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e unidades que prestem serviços considerados de natureza essencial, ficando sua disposição a critério de cada Secretaria responsável.