A União tem prazo de 60 dias para cadastrar os indígenas da jurisdição de Paulo Afonso (BA) no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (SIASI) e entregar-lhes o cartão do SUS, mesmo que suas terras não tenham sido regularizadas. É o que determina decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de 10 de outubro, para viabilizar o direito à saúde pela população indígena local. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil, valor a ser convertido em favor dos próprios indígenas.
A União recorreu ao TRF1 contra decisão da Justiça Federal na Bahia que já tinha deferido o pedido do Ministério Público Federal. A alegação foi de que não cabe ao Poder Judiciário ingerir em questões de políticas públicas, determinando a aplicação dos recursos públicos em setor específico da sociedade.
Mas, o MPF voltou a afirmar que a União é o ente responsável pela saúde indígena e que deve prestar esse atendimento por meio do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI). A Lei 8.080/90 – com as alterações promovidas pela Lei 9.836/99 – e o Decreto 3.156/99 estabelecem, no âmbito do SUS, um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, financiado diretamente pela União, que dá assistência aos indígenas em todo território nacional, coletiva ou individualmente, e sem discriminações, tendo por base os DSEIs.
A organização da rede de serviços de saúde dos DSEI deve ocorrer em postos localizados nas aldeias, por equipes multidisciplinares de saúde indígena, compostas por médico, enfermeiro, odontólogo, auxiliares de enfermagem e agentes indígenas de saúde e de saneamento. Sendo insuficiente esse atendimento na aldeia, os pacientes são encaminhados ao pólo-base, que os referencia para a rede geral do SUS nos municípios. As Casas de Saúde do Índio, também localizadas nos municípios, prestam serviço de apoio aos pacientes encaminhados à rede do SUS.
Os procuradores regionais da República Eliana Péres Torelly de Carvalho e Felício Pontes Jr, ressaltam que esse subsistema foi criado com o intuito de respeitar as culturas e valores de cada etnia, bem como integrar as ações da medicina tradicional com as práticas de saúde adotadas pelas comunidades indígenas. “Ele não substitui o Sistema Único de Saúde. Ao contrário, é complementar a este, dedicando-se, por meio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ao atendimento primário e de baixa complexidade”, pontuam.
Segundo o desembargador Souza Prudente, relator do caso, “mostra-se totalmente inadmissível a protelação administrativa em operacionalizar o acesso dos referidos indígenas ao SUS, considerando-se a essencialidade do bem jurídico pretendido, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde e à vida das comunidades indígenas, que se encontram constitucionalmente tuteladas”.
A 5ª Turma do TRF1 negou, por unanimidade, o recurso da União.
Agravo de Instrumento 0004093-50.2014.4.01.0000/BA